Demais Ramos (1ª edição / 2026)
Riscos diversosRiscos diversos. O ramo riscos diversos é uma modalidade de seguro de danos que cobre bens materiais contra riscos acidentais de natureza variada, desde que não enquadrados em ramos específicos ...
- Riscos diversos (conceito): ramo que engloba seguros para bens e situações não cobertos adequadamente pelos ramos tradicionais, funcionando como um “laboratório” de produtos.
- Classificação: pertence ao grupo patrimonial e reúne seguros com características variadas e muitas vezes inovadoras.
- Finalidade: atender necessidades específicas de proteção onde outros seguros não oferecem cobertura satisfatória.
- Flexibilidade: permite criação de produtos customizados, adaptados a diferentes tipos de risco.
- Caráter inovador: novos produtos frequentemente surgem dentro deste ramo antes de se tornarem independentes.
- Objeto do seguro: bens ou interesses diversos, como equipamentos, valores, obras de arte, entre outros.
- Não padronização: predominam seguros com condições específicas definidas pelas seguradoras.
- Amplitude de coberturas: pode abranger desde riscos simples até altamente especializados.
- Oportunidade para o corretorCorretor de seguros. Intermediário legalmente habilitado e registrado na SUSEP que aproxima segurado e seguradora.: permite identificar demandas específicas e desenvolver soluções diferenciadas para clientes.
- Filosofia do ramo: praticamente nada existe que não possa ser seguradoSegurado. Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e tem o interesse protegido pela apólice. — a Circular SUSEPSUSEP. Superintendência de Seguros Privados — órgão executivo que fiscaliza o mercado de seguros, capitalização e previdência aberta. nº 417/2011 estabelece as bases atuais.
- Seguro padronizado vs. não padronizado: padronizado segue clausulado uniforme aprovado pela SUSEP; não padronizado tem condições próprias da seguradoraSegurador. Empresa autorizada pela SUSEP que assume o risco mediante o pagamento do prêmio e paga indenização em caso de sinistro. (ex.: compreensivos residenciais e condominiais).
- Seguro singular: modalidade específica dentro do ramo, com condições próprias adaptadas ao risco.
- Modalidades típicas: Valores, Joalheria, Multirriscos de Obras de Arte, Fidelidade, Instrumentos Musicais, Material Rodante (veículos ferroviários) e Roubo de Bens.
- Modalidade Valores: cobre dinheiro, cheques e títulos em cofre, em trânsito em carros-fortes ou em veículos de entrega; não cobre objetos de arte pelo valor extrínseco.
- Modalidade Fidelidade: indeniza o segurado (empresa) por prejuízos causados por crimes patrimoniais de seus empregados (apropriação indébita, peculato); relação: segurado = empresa, garantido = empregado, garantidor = seguradora. Modalidades: funcional, comercial nominativa e comercial aberta (blanket).
- Modalidade Material Rodante: cobre veículos ferroviários; riscos excluídos incluem terremoto; abalroamento é coberto.
- Regra de prova: riscos diversos = seguros não padronizados + flexíveis + para riscos não cobertos pelos ramos tradicionais.
Equipamentos
- Equipamentos (conceito): seguro que garante indenizaçãoIndenização. Valor pago pela seguradora ao segurado ou beneficiário após um sinistro coberto pela apólice. por danos materiais a equipamentos móveis ou estacionários, utilizados em atividades profissionais ou pessoais.
- Objeto do seguro: máquinas e equipamentos diversos, como industriais, médicos, agrícolas, eletrônicos ou de construção.
- Classificação: pode ser dividido em equipamentos móveis (ex: tratores, guindastes) e estacionários (ex: máquinas fixas).
- Abrangência: cobre danos durante uso, operação, transporte interno e permanência no local de risco.
- Riscos cobertos: incluem acidentes súbitos como quedas, impactos, incêndio, roubo e danos elétricos (quando contratado).
- Condições especiais: variam conforme o tipo de equipamento e sua utilização.
- Coberturas adicionais: podem incluir responsabilidade civilResponsabilidade civil. Responsabilidade civil é a obrigação legal de reparar dano causado a terceiro, seja por ação ou omissão do agente., perda de aluguel e despesas extras.
- Importância: protege ativos de alto valor e essenciais para operação do segurado.
- Base técnica: análise considera tipo de equipamento, uso, localização e exposição ao risco.
- Circular SUSEP nº 417/2011: separou seguros de equipamentos agrícolas (ramos específicos) dos não agrícolas (mantidos em Riscos Diversos).
- Equipamentos móveis (definição): máquinas industriais/comerciais dotadas de autopropulsão ou movidas por outro equipamento, não licenciadas ao tráfego público (tratores, guindastes móveis, empilhadeiras).
- Equipamentos estacionários (definição): máquinas fixas instaladas para operação permanente em local determinado (tornos, fresas, impressoras, equipamentos de raio X).
- Formas de contratação do LMGLMG. O Limite Máximo de Garantia (LMG) é o valor máximo que a seguradora se compromete a pagar a título de indenização em decorrência de um sinistro ou do conjunto de sinistros cober...: risco absoluto, risco relativo ou risco total para coberturas básicas; adicionais geralmente a risco absoluto.
- Bens não seguráveis: embarcações, aeronaves, veículos de transporte de pessoas ou de carga que trafeguem em vias públicas, e bens ligados à atividade agrícola, pecuária, aquícola e florestal.
- Riscos excluídos típicos: desgaste natural, furto simples, apropriação indébita, operação por pessoa não habilitada, danos em içamento por helicóptero, desmatamento ilegal, condução sob efeito de álcool ou drogas.
- Regra de prova: equipamentos = proteção contra danos súbitos a máquinas (móveis ou fixas) durante uso/operação.
Fiança locatíciaFiança locatícia. A fiança locatícia é uma modalidade de seguro-garantia voltada ao mercado imobiliário de locação.
- Fiança locatícia (conceito): seguro que garante ao locador o recebimento dos valores devidos pelo inquilino em caso de inadimplência.
- Objetivo: substituir o fiador tradicional, oferecendo maior segurança e agilidade na locação.
- Partes envolvidas: seguradora (autorizada pela SUSEP), segurado (locador do imóvel), garantido (locatário, que paga o prêmioPrêmio. Valor pago pelo segurado à seguradora em troca da cobertura. Não confundir com 'prêmio' de sorteio.) e estipulanteEstipulante. Pessoa que contrata seguro coletivo em nome de um grupo (ex: empresa que contrata seguro de vida para seus funcionários). (pessoa física/jurídica que contrata apóliceApólice. Documento que formaliza o contrato de seguro, descrevendo coberturas, exclusões, prazos e partes. coletiva — ex.: administradora de imóveis).
- Cobertura básica: obrigatória — garante a falta de pagamento dos aluguéisImportância segurada. Valor máximo que a seguradora indenizará em caso de sinistro coberto. Também chamado de Limite Máximo de Indenização (LMI). (inadimplência do locatário).
- Coberturas adicionais: Encargos Legais (condomínio, IPTU, água, luz e gás), Danos ao Imóvel, Danos a Móveis do locador e Multa Contratual — todas de contratação facultativa e mediante prêmio adicional.
- Prejuízos indenizáveis: aluguéis não pagos pelo garantido, encargos legais, danos ao imóvel/móveis (se contratados), multa contratual (se contratada) e reembolso de custas judiciais e honorários advocatícios para desocupação.
- Limite de responsabilidade: LMG por apólice e LMILMI. O Limite Máximo de Indenização (LMI) é o valor máximo que a seguradora se compromete a pagar ao segurado — ou ao beneficiário — em decorrência de um sinistro coberto, durante a ... por cobertura; usualmente 30x aluguel na básica, 30x encargos na adicional de encargos, 3x aluguel em multa contratual e 6x aluguel + encargos em danos ao imóvel/móveis.
- Forma de contratação: primeiro risco absoluto; apólice individual ou coletiva; vigênciaVigência. Período durante o qual a apólice está válida e a cobertura, ativa. idêntica à do contrato de locação.
- Base regulatória: regido pela Circular SUSEP nº 587/2019; ramo 47 do grupo 07 (riscos financeiros); contrato acessório ao contrato de locação e à Lei do Inquilinato.
- Contrato acessório: o seguro segue as cláusulas do contrato de locação — a aderência entre apólice e contrato é responsabilidade da seguradora e do corretor.
- Expectativa de sinistroSinistro. Ocorrência do evento incerto previsto no contrato de seguro que gera o direito à indenização.: período entre a 1ª inadimplência do garantido e a caracterização do sinistro; a seguradora pode fazer adiantamentos ao segurado nesse período.
- Caracterização do sinistro: ocorre por (i) decretação do despejo, (ii) abandono do imóvel ou (iii) entrega amigável das chaves; a data do sinistro retroage à 1ª inadimplência.
- Análise de crédito: a seguradora avalia o perfil do locatário antes da aceitação do risco.
- Riscos excluídos típicos: aluguel de vagas de estacionamento, espaços de publicidade, apart-hotéis, arrendamento mercantil, locação a parentes/sócios do segurado, imóveis públicos, fatos da natureza e atos do poder público, retenção do imóvel por benfeitorias voluptuárias (piscinas, saunas, quadras).
- Regulação de sinistroRegulação de sinistro. A regulação de sinistro é o conjunto de procedimentos técnicos, administrativos e jurídicos adotados pela seguradora — ou por profissional por ela contratado — para apurar a oco...: ocorre quando há inadimplência comprovada, seguindo condições da apólice.
- Regra de prova: fiança locatícia = inadimplência do inquilino → seguradora indeniza o locador → dentro do limite contratado.
Garantia
- Seguro garantiaSeguro garantia. O seguro garantia é uma modalidade de seguro por meio da qual a seguradora (garantidora) assegura ao segurado (credor da obrigação) o cumprimento de obrigações contratuais ou le... (conceito): seguro que garante o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelo tomador perante o segurado.
- Finalidade: assegurar que um contrato será executado conforme acordado, protegendo contra inadimplemento.
- Partes envolvidas: segurado (credor / contratante), tomador (devedor da obrigação, quem paga o prêmio) e seguradora (garantidora, quem garante o contrato ou edital).
- Contrato de contragarantia: instrumento legal que permite à seguradora obter ressarcimento do tomador e seus fiadores após o pagamento da indenização — garante o direito de regresso.
- Formalização da contragarantia: assinatura dos representantes legais da empresa (tomador) e assinatura, como fiadores, de dois acionistas principais; o corretor de seguros atua como intermediário fundamental de todo o processo.
- Objeto do seguro: garantir obrigações de fazer, pagar ou entregar previstas em contrato — evita garantias meramente financeiras.
- Ramos SUSEP: 75 – Setor Público (obrigações perante União, Estados, DF, Municípios, autarquias, processos judiciais, execuções fiscais) e 76 – Setor Privado (contratos privados); ambos no grupo 07.
- Setor privado (ramo 76): garante o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em contrato principal fora do setor público.
- Setor público (ramo 75): garante obrigações em licitações, contratos de obras, serviços, compras, concessões, permissões e obrigações fiscais/judiciais.
- Modalidades principais: SG-C (Concorrente/Licitante), SG-EC/EF/EPS (Executante Construtor, Fornecedor, Prestador de Serviços), SG-RP (Retenção de Pagamento), SG-AP (Adiantamento de Pagamento), SG-PF (Perfeito Funcionamento), SG-I (Imobiliária), SG-A (Aduaneiro), Garantia para Concessões, Judicial, Execução Fiscal, Parcelamento Administrativo Fiscal e Administrativo Crédito Tributário.
- SG-C (Concorrente/Licitante): garante que o vencedor da concorrência assinará o contrato de execução — exigido no edital público.
- SG-EC/EF/EPS: garante o cumprimento de contratos de construção, fornecimento ou prestação de serviços firmados após a licitação.
- SG-RP: substitui a retenção de percentual das faturas como reforço de caução, liberando o pagamento integral ao tomador.
- SG-AP: garante os adiantamentos concedidos contratualmente ao tomador (ex.: verba para aquisição de materiais de obra).
- SG-PF/SG-M: cobre prejuízos por inadequação de qualidade ou falha de perfeito funcionamento após a entrega.
- SG-I (Imobiliária): assegura a conclusão da obra pelo incorporador (tomador) ao adquirente do imóvel (segurado) — usada em vendas na planta.
- SG-A (Aduaneiro): garante à Receita Federal tributos suspensos em regimes aduaneiros (ex.: admissão temporária).
- Garantia Judicial: substitui depósito judicial em contestações de obrigações pecuniárias — setor público.
- Setor de aplicação: amplamente utilizado em contratos públicos e privados, especialmente em obras e serviços.
- Limite de garantia (valor garantido): valor máximo nominal da apólice; equivale à perda máxima; em contratos públicos geralmente 1% do contrato em concorrência e 5% em execução.
- Características técnicas: sempre primeiro risco absoluto; vedado o estabelecimento de franquiaFranquia. Valor que fica por conta do segurado em cada sinistro, antes de a seguradora indenizar. ou POS; não pode ser cancelado por falta de pagamento do prêmio.
- Vigência: igual ao prazo do contrato principal (quando vinculado) ou conforme condições contratuais nas demais modalidades.
- Sub-rogaçãoSub-rogação. Sub-rogação é o instituto jurídico pelo qual a seguradora, após pagar a indenização ao segurado, assume automaticamente os direitos deste contra o terceiro causador do dano.: paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o tomador e pode executar as contragarantias.
- Extinção da garantia: pela devolução da apólice à seguradora ou pela declaração de cumprimento integral das obrigações do tomador.
- Intimação para sinistro: basta a intimação extrajudicial do tomador — não é exigida ação judicial para caracterizar o inadimplemento.
- Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias: Circular SUSEP nº 577/2018 — permitida para ramos 75 e 76.
- Cláusula de exclusãoExclusão. A exclusão é a cláusula contratual que delimita o escopo da cobertura securitária ao retirar expressamente determinados riscos, eventos, bens ou situações do âmbito de proteção ... por atos de corrupção: só se aplica quando houver concurso ou conhecimento do segurado; caso contrário, a indenização é devida (Carta Circular SUSEP nº 1/2018).
- Isenção da seguradora: caso fortuito/força maior, descumprimento causado por ato do próprio segurado ou alteração contratual sem anuência prévia da seguradora.
- Regulação de sinistro: ocorre quando há inadimplemento contratual comprovado pelo tomador.
- Regra de prova: garantia = contrato não cumprido → seguradora indeniza o segurado → depois cobra o tomador via contragarantia.
Garantia estendidaGarantia estendida. A garantia estendida é um produto de seguro que amplia, por prazo adicional, a proteção contra defeitos de fabricação já oferecida pela garantia de fábrica (ou garantia legal) d...
- Garantia estendida (conceito): seguro que prolonga a garantia original de um produto, cobrindo defeitos após o término da garantia do fabricante.
- Objeto do seguro: bens duráveis, como eletrodomésticos, eletrônicos e equipamentos diversos, incluindo veículos automotores.
- Finalidade: proteger o consumidor contra custos de reparo ou substituição após o fim da garantia original.
- Ramos SUSEP: 95 do grupo 01 (patrimonial) para bens em geral e 24 do grupo 05 (automóvel) para veículos.
- Partes envolvidas: seguradora (emite a apólice/certificado), estipulante (rede de lojas que contrata a apólice coletiva) e segurado (comprador do bem).
- Coberturas básicas (uma obrigatória): (i) extensão de garantia original (mesmas coberturas do fabricante), (ii) extensão ampliada (com novas coberturas) ou (iii) extensão reduzida (menos coberturas).
- Início da cobertura: geralmente começa após o término da garantia do fabricante.
- Cobertura básica: defeitos funcionais decorrentes de uso normal do produto.
- Tipos de garantia: pode ser original (fabricante) ou contratual (seguro garantia estendida).
- Forma de contratação: normalmente oferecida no momento da compra do produto; é vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro ou dar desconto atrelado à contratação.
- Venda direta: forma de comercialização em que a empresa representante autorizada vende o seguro diretamente ao cliente sem corretor intermediário — típico das redes de lojas que atuam como estipulantes de garantia estendida.
- Risco absoluto: seguro não proporcional; LMI limitado ao valor da nota fiscal do produto.
- Franquia/POS: só permitida em coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia original do fornecedor.
- Vigência: normalmente 12 ou 24 meses, contados a partir do término da garantia do fabricante.
- Limitações: não cobre mau uso, desgaste natural excessivo ou danos externos não previstos.
- Indenização: pode ocorrer por acordo entre as partes, reparo, reposição do bem ou pagamento em dinheiro; prazo máximo de 30 dias.
- Documentos para sinistro: nota fiscal do bem, apólice/bilhete e documento de identificação do segurado.
- Regra de prova: garantia estendida = fim da garantia original → defeito → seguradora repara ou substitui o produto.
Habitacional
- Seguro habitacionalSeguro habitacional. O seguro habitacional é o contrato de seguro vinculado a imóveis residenciais que garante proteção financeira contra danos ao bem e, em determinadas modalidades, contra a incapa... (conceito): seguro vinculado a financiamentos imobiliários que garante a quitação ou proteção do imóvel em situações de risco.
- Finalidade: proteger tanto o mutuário quanto a instituição financeira contra eventos que impeçam o pagamento do financiamento.
- Cobertura MIPMIP. O MIP — Morte e Invalidez Permanente é uma cobertura securitária obrigatória nos financiamentos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), regulada pelo ...: Morte e Invalidez PermanenteInvalidez permanente. Invalidez permanente é a perda definitiva e irrecuperável — total ou parcial — da capacidade funcional de um segurado, decorrente de acidente ou doença, conforme o tipo de cober... do mutuário, quitando o saldo devedor do financiamento.
- Cobertura DFIDFI. O DFI — Danos Físicos ao Imóvel é um ramo de seguro que garante ao segurado indenização por perdas e danos materiais sofridos pela estrutura física de um imóvel em decorrência d...: Danos Físicos ao Imóvel, garantindo reparo ou reconstrução em caso de sinistro.
- Objeto do seguro: o imóvel financiado e/ou a vida do mutuário, conforme a cobertura contratada.
- Modalidades regulamentadas: SH/SFH (extinto pela MP nº 478/2009) e SH/AM (Apólices de Mercado) — a modalidade em vigor.
- Base regulatória: Resolução CNSPCNSP. Conselho Nacional de Seguros Privados — órgão normativo que define a política nacional de seguros, capitalização e previdência aberta. nº 205/2009; ramos SUSEP 61/grupo 10 (MIP – prestamista) e 65/grupo 10 (DFI e demais coberturas).
- Obrigatoriedade: normalmente exigido em contratos de financiamento imobiliário.
- Escolha da seguradora: Resolução CMNCMN. O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão de cúpula do Sistema Financeiro Nacional (SFN), responsável por formular a política da moeda e do crédito no Brasil. nº 3.811/2009 exige que o financiador ofereça apólices de pelo menos duas seguradoras, sendo pelo menos uma fora do seu grupo; o mutuário pode também apresentar apólice individual própria.
- Aceitação de risco: limite máximo de 80 anos e 6 meses para a soma entre idade do proponente e prazo do financiamento; proponentes com mais de 60 anos até 3% do total de imóveis averbados.
- BeneficiárioBeneficiário. Pessoa designada pelo segurado para receber a indenização em determinadas coberturas (especialmente em seguros de vida).: geralmente a instituição financeira, até o limite do saldo devedor.
- Limite de garantia: corresponde ao saldo devedor (MIP) ou ao valor do imóvel (DFI).
- Vigência: idêntica ao prazo de financiamento; apólice coletiva (mais comum) ou individual.
- CESH (Custo Efetivo do Seguro Habitacional): deve ser apresentado ao estipulante/interessado para comparabilidade — análogo ao CET das operações de crédito.
- DPS (Declaração Pessoal de Saúde): pode ser exigida para aceite da cobertura de MIP; em transferência de apólices entre seguradoras, a nova seguradora não pode exigir nova DPS.
- Cobertura DFI (riscos mínimos): incêndio, raio ou explosão, vendaval, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e inundação/alagamento (mesmo por chuva).
- Inabitabilidade: em sinistro DFI que exija desocupação, a apólice deve prever indenização dos encargos mensais do financiamento até o limite contratado.
- Riscos excluídos: podem incluir desgaste natural, vícios de construção e eventos não previstos na apólice.
- Regra de prova: habitacional = financiamento imobiliário + MIP (vida) + DFI (imóvel) + proteção do saldo devedor.