Exame Corretor de Seguros
Seguros de Danos

Demais Ramos

1ª edição / 2026 · 5 questões oficiais · 30 no banco

Tópicos cobrados

Demais Ramos (1ª edição / 2026)

Riscos diversosRiscos diversos. O ramo riscos diversos é uma modalidade de seguro de danos que cobre bens materiais contra riscos acidentais de natureza variada, desde que não enquadrados em ramos específicos ...

  • Riscos diversos (conceito): ramo que engloba seguros para bens e situações não cobertos adequadamente pelos ramos tradicionais, funcionando como um “laboratório” de produtos.
  • Classificação: pertence ao grupo patrimonial e reúne seguros com características variadas e muitas vezes inovadoras.
  • Finalidade: atender necessidades específicas de proteção onde outros seguros não oferecem cobertura satisfatória.
  • Flexibilidade: permite criação de produtos customizados, adaptados a diferentes tipos de risco.
  • Caráter inovador: novos produtos frequentemente surgem dentro deste ramo antes de se tornarem independentes.
  • Objeto do seguro: bens ou interesses diversos, como equipamentos, valores, obras de arte, entre outros.
  • Não padronização: predominam seguros com condições específicas definidas pelas seguradoras.
  • Amplitude de coberturas: pode abranger desde riscos simples até altamente especializados.
  • Oportunidade para o corretorCorretor de seguros. Intermediário legalmente habilitado e registrado na SUSEP que aproxima segurado e seguradora.: permite identificar demandas específicas e desenvolver soluções diferenciadas para clientes.
  • Filosofia do ramo: praticamente nada existe que não possa ser seguradoSegurado. Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e tem o interesse protegido pela apólice. — a Circular SUSEPSUSEP. Superintendência de Seguros Privados — órgão executivo que fiscaliza o mercado de seguros, capitalização e previdência aberta. nº 417/2011 estabelece as bases atuais.
  • Seguro padronizado vs. não padronizado: padronizado segue clausulado uniforme aprovado pela SUSEP; não padronizado tem condições próprias da seguradoraSegurador. Empresa autorizada pela SUSEP que assume o risco mediante o pagamento do prêmio e paga indenização em caso de sinistro. (ex.: compreensivos residenciais e condominiais).
  • Seguro singular: modalidade específica dentro do ramo, com condições próprias adaptadas ao risco.
  • Modalidades típicas: Valores, Joalheria, Multirriscos de Obras de Arte, Fidelidade, Instrumentos Musicais, Material Rodante (veículos ferroviários) e Roubo de Bens.
  • Modalidade Valores: cobre dinheiro, cheques e títulos em cofre, em trânsito em carros-fortes ou em veículos de entrega; não cobre objetos de arte pelo valor extrínseco.
  • Modalidade Fidelidade: indeniza o segurado (empresa) por prejuízos causados por crimes patrimoniais de seus empregados (apropriação indébita, peculato); relação: segurado = empresa, garantido = empregado, garantidor = seguradora. Modalidades: funcional, comercial nominativa e comercial aberta (blanket).
  • Modalidade Material Rodante: cobre veículos ferroviários; riscos excluídos incluem terremoto; abalroamento é coberto.
  • Regra de prova: riscos diversos = seguros não padronizados + flexíveis + para riscos não cobertos pelos ramos tradicionais.

Equipamentos

  • Equipamentos (conceito): seguro que garante indenizaçãoIndenização. Valor pago pela seguradora ao segurado ou beneficiário após um sinistro coberto pela apólice. por danos materiais a equipamentos móveis ou estacionários, utilizados em atividades profissionais ou pessoais.
  • Objeto do seguro: máquinas e equipamentos diversos, como industriais, médicos, agrícolas, eletrônicos ou de construção.
  • Classificação: pode ser dividido em equipamentos móveis (ex: tratores, guindastes) e estacionários (ex: máquinas fixas).
  • Abrangência: cobre danos durante uso, operação, transporte interno e permanência no local de risco.
  • Riscos cobertos: incluem acidentes súbitos como quedas, impactos, incêndio, roubo e danos elétricos (quando contratado).
  • Condições especiais: variam conforme o tipo de equipamento e sua utilização.
  • Coberturas adicionais: podem incluir responsabilidade civilResponsabilidade civil. Responsabilidade civil é a obrigação legal de reparar dano causado a terceiro, seja por ação ou omissão do agente., perda de aluguel e despesas extras.
  • Importância: protege ativos de alto valor e essenciais para operação do segurado.
  • Base técnica: análise considera tipo de equipamento, uso, localização e exposição ao risco.
  • Circular SUSEP nº 417/2011: separou seguros de equipamentos agrícolas (ramos específicos) dos não agrícolas (mantidos em Riscos Diversos).
  • Equipamentos móveis (definição): máquinas industriais/comerciais dotadas de autopropulsão ou movidas por outro equipamento, não licenciadas ao tráfego público (tratores, guindastes móveis, empilhadeiras).
  • Equipamentos estacionários (definição): máquinas fixas instaladas para operação permanente em local determinado (tornos, fresas, impressoras, equipamentos de raio X).
  • Formas de contratação do LMGLMG. O Limite Máximo de Garantia (LMG) é o valor máximo que a seguradora se compromete a pagar a título de indenização em decorrência de um sinistro ou do conjunto de sinistros cober...: risco absoluto, risco relativo ou risco total para coberturas básicas; adicionais geralmente a risco absoluto.
  • Bens não seguráveis: embarcações, aeronaves, veículos de transporte de pessoas ou de carga que trafeguem em vias públicas, e bens ligados à atividade agrícola, pecuária, aquícola e florestal.
  • Riscos excluídos típicos: desgaste natural, furto simples, apropriação indébita, operação por pessoa não habilitada, danos em içamento por helicóptero, desmatamento ilegal, condução sob efeito de álcool ou drogas.
  • Regra de prova: equipamentos = proteção contra danos súbitos a máquinas (móveis ou fixas) durante uso/operação.

Fiança locatíciaFiança locatícia. A fiança locatícia é uma modalidade de seguro-garantia voltada ao mercado imobiliário de locação.

Garantia

  • Seguro garantiaSeguro garantia. O seguro garantia é uma modalidade de seguro por meio da qual a seguradora (garantidora) assegura ao segurado (credor da obrigação) o cumprimento de obrigações contratuais ou le... (conceito): seguro que garante o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelo tomador perante o segurado.
  • Finalidade: assegurar que um contrato será executado conforme acordado, protegendo contra inadimplemento.
  • Partes envolvidas: segurado (credor / contratante), tomador (devedor da obrigação, quem paga o prêmio) e seguradora (garantidora, quem garante o contrato ou edital).
  • Contrato de contragarantia: instrumento legal que permite à seguradora obter ressarcimento do tomador e seus fiadores após o pagamento da indenização — garante o direito de regresso.
  • Formalização da contragarantia: assinatura dos representantes legais da empresa (tomador) e assinatura, como fiadores, de dois acionistas principais; o corretor de seguros atua como intermediário fundamental de todo o processo.
  • Objeto do seguro: garantir obrigações de fazer, pagar ou entregar previstas em contrato — evita garantias meramente financeiras.
  • Ramos SUSEP: 75 – Setor Público (obrigações perante União, Estados, DF, Municípios, autarquias, processos judiciais, execuções fiscais) e 76 – Setor Privado (contratos privados); ambos no grupo 07.
  • Setor privado (ramo 76): garante o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em contrato principal fora do setor público.
  • Setor público (ramo 75): garante obrigações em licitações, contratos de obras, serviços, compras, concessões, permissões e obrigações fiscais/judiciais.
  • Modalidades principais: SG-C (Concorrente/Licitante), SG-EC/EF/EPS (Executante Construtor, Fornecedor, Prestador de Serviços), SG-RP (Retenção de Pagamento), SG-AP (Adiantamento de Pagamento), SG-PF (Perfeito Funcionamento), SG-I (Imobiliária), SG-A (Aduaneiro), Garantia para Concessões, Judicial, Execução Fiscal, Parcelamento Administrativo Fiscal e Administrativo Crédito Tributário.
  • SG-C (Concorrente/Licitante): garante que o vencedor da concorrência assinará o contrato de execução — exigido no edital público.
  • SG-EC/EF/EPS: garante o cumprimento de contratos de construção, fornecimento ou prestação de serviços firmados após a licitação.
  • SG-RP: substitui a retenção de percentual das faturas como reforço de caução, liberando o pagamento integral ao tomador.
  • SG-AP: garante os adiantamentos concedidos contratualmente ao tomador (ex.: verba para aquisição de materiais de obra).
  • SG-PF/SG-M: cobre prejuízos por inadequação de qualidade ou falha de perfeito funcionamento após a entrega.
  • SG-I (Imobiliária): assegura a conclusão da obra pelo incorporador (tomador) ao adquirente do imóvel (segurado) — usada em vendas na planta.
  • SG-A (Aduaneiro): garante à Receita Federal tributos suspensos em regimes aduaneiros (ex.: admissão temporária).
  • Garantia Judicial: substitui depósito judicial em contestações de obrigações pecuniárias — setor público.
  • Setor de aplicação: amplamente utilizado em contratos públicos e privados, especialmente em obras e serviços.
  • Limite de garantia (valor garantido): valor máximo nominal da apólice; equivale à perda máxima; em contratos públicos geralmente 1% do contrato em concorrência e 5% em execução.
  • Características técnicas: sempre primeiro risco absoluto; vedado o estabelecimento de franquiaFranquia. Valor que fica por conta do segurado em cada sinistro, antes de a seguradora indenizar. ou POS; não pode ser cancelado por falta de pagamento do prêmio.
  • Vigência: igual ao prazo do contrato principal (quando vinculado) ou conforme condições contratuais nas demais modalidades.
  • Sub-rogaçãoSub-rogação. Sub-rogação é o instituto jurídico pelo qual a seguradora, após pagar a indenização ao segurado, assume automaticamente os direitos deste contra o terceiro causador do dano.: paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o tomador e pode executar as contragarantias.
  • Extinção da garantia: pela devolução da apólice à seguradora ou pela declaração de cumprimento integral das obrigações do tomador.
  • Intimação para sinistro: basta a intimação extrajudicial do tomador — não é exigida ação judicial para caracterizar o inadimplemento.
  • Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias: Circular SUSEP nº 577/2018 — permitida para ramos 75 e 76.
  • Cláusula de exclusãoExclusão. A exclusão é a cláusula contratual que delimita o escopo da cobertura securitária ao retirar expressamente determinados riscos, eventos, bens ou situações do âmbito de proteção ... por atos de corrupção: só se aplica quando houver concurso ou conhecimento do segurado; caso contrário, a indenização é devida (Carta Circular SUSEP nº 1/2018).
  • Isenção da seguradora: caso fortuito/força maior, descumprimento causado por ato do próprio segurado ou alteração contratual sem anuência prévia da seguradora.
  • Regulação de sinistro: ocorre quando há inadimplemento contratual comprovado pelo tomador.
  • Regra de prova: garantia = contrato não cumprido → seguradora indeniza o segurado → depois cobra o tomador via contragarantia.

Garantia estendidaGarantia estendida. A garantia estendida é um produto de seguro que amplia, por prazo adicional, a proteção contra defeitos de fabricação já oferecida pela garantia de fábrica (ou garantia legal) d...

  • Garantia estendida (conceito): seguro que prolonga a garantia original de um produto, cobrindo defeitos após o término da garantia do fabricante.
  • Objeto do seguro: bens duráveis, como eletrodomésticos, eletrônicos e equipamentos diversos, incluindo veículos automotores.
  • Finalidade: proteger o consumidor contra custos de reparo ou substituição após o fim da garantia original.
  • Ramos SUSEP: 95 do grupo 01 (patrimonial) para bens em geral e 24 do grupo 05 (automóvel) para veículos.
  • Partes envolvidas: seguradora (emite a apólice/certificado), estipulante (rede de lojas que contrata a apólice coletiva) e segurado (comprador do bem).
  • Coberturas básicas (uma obrigatória): (i) extensão de garantia original (mesmas coberturas do fabricante), (ii) extensão ampliada (com novas coberturas) ou (iii) extensão reduzida (menos coberturas).
  • Início da cobertura: geralmente começa após o término da garantia do fabricante.
  • Cobertura básica: defeitos funcionais decorrentes de uso normal do produto.
  • Tipos de garantia: pode ser original (fabricante) ou contratual (seguro garantia estendida).
  • Forma de contratação: normalmente oferecida no momento da compra do produto; é vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro ou dar desconto atrelado à contratação.
  • Venda direta: forma de comercialização em que a empresa representante autorizada vende o seguro diretamente ao cliente sem corretor intermediário — típico das redes de lojas que atuam como estipulantes de garantia estendida.
  • Risco absoluto: seguro não proporcional; LMI limitado ao valor da nota fiscal do produto.
  • Franquia/POS: só permitida em coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia original do fornecedor.
  • Vigência: normalmente 12 ou 24 meses, contados a partir do término da garantia do fabricante.
  • Limitações: não cobre mau uso, desgaste natural excessivo ou danos externos não previstos.
  • Indenização: pode ocorrer por acordo entre as partes, reparo, reposição do bem ou pagamento em dinheiro; prazo máximo de 30 dias.
  • Documentos para sinistro: nota fiscal do bem, apólice/bilhete e documento de identificação do segurado.
  • Regra de prova: garantia estendida = fim da garantia original → defeito → seguradora repara ou substitui o produto.

Habitacional

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