Exame Corretor de Seguros
Capitalização

Direito e Legislação do Seguro

10ª edição / 2026 · 10 questões oficiais · 61 no banco

Tópicos cobrados

Direito e Legislação do Seguro (10ª edição / 2026)

Noções gerais

  • Direito (conceito): conjunto de normas que regulam a convivência em sociedade, garantindo ordem, segurança e justiça.
  • Finalidade do Direito: evitar conflitos e, quando não possível, solucioná-los, assegurando a paz social e a segurança jurídica.
  • Natureza do Direito: é uma ciência social que estuda normas jurídicas, sua aplicação e interpretação.
  • Origem do Direito: surge com a própria sociedade, inicialmente por costumes que se tornam obrigatórios.
  • Normas jurídicas: regras que disciplinam comportamentos e organizam as relações entre pessoas.
  • Importância para seguros: o profissional deve conhecer as normas, pois não pode alegar desconhecimento da lei.
  • Responsabilidade profissional: o corretorCorretor de seguros. Intermediário legalmente habilitado e registrado na SUSEP que aproxima segurado e seguradora. pode ser responsabilizado civilmente por falhas no cumprimento das obrigações legais.
  • Função do corretor: deixa de ser apenas intermediário e passa a atuar na gestão e acompanhamento do contrato.
  • Fontes do Direito: principais são lei, costume, doutrina e jurisprudência, que orientam decisões e interpretação das normas.
  • Lei (principal fonte): norma escrita, obrigatória, criada pelo poder competente e com força coercitiva.

Contrato de seguro

Código Civil

Código de Defesa do Consumidor

  • Aplicação ao seguro: o contrato de seguro é considerado relação de consumo, com o segurado como consumidor e a seguradora como fornecedora.
  • Proteção do consumidor: o CDC busca equilibrar a relação, protegendo a parte mais vulnerável (segurado).
  • Princípio da boa-fé: deve haver transparência, lealdade e cooperação entre as partes durante todo o contrato.
  • Informação clara: o consumidor tem direito a informações adequadas, claras e completas sobre o seguro contratado.
  • Interpretação favorável: cláusulas ambíguas devem ser interpretadas em favor do consumidor.
  • Cláusulas abusivas: são nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou limitem direitos de forma indevida.
  • Responsabilidade objetiva: a seguradora responde independentemente de culpa por falhas na prestação do serviço.
  • Publicidade: informações publicitárias integram o contrato e devem ser cumpridas.
  • Direito à revisão: o consumidor pode revisar cláusulas em caso de desequilíbrio ou onerosidade excessiva.
  • Facilitação da defesa: o CDC permite inversão do ônus da prova em favor do consumidor em determinadas situações.

Sistema regulatório (SUSEPSUSEP. Superintendência de Seguros Privados — órgão executivo que fiscaliza o mercado de seguros, capitalização e previdência aberta., CNSPCNSP. Conselho Nacional de Seguros Privados — órgão normativo que define a política nacional de seguros, capitalização e previdência aberta. etc.)

Regra de prova: CNSP fixa diretrizes e normas (regulador); SUSEP fiscaliza, supervisiona e fixa condições de apólices/planos/tarifas obrigatórias (executor); CRSNSP julga em última instância administrativa recursos contra a SUSEP, com composição de seis conselheiros do setor público (quatro Fazenda + dois SUSEP), presidido por representante da Fazenda.

Corretor de seguros

  • Corretor de seguros: profissional intermediário legalmente habilitado que conecta segurado e seguradora e orienta o cliente.
  • Base legal: profissão regulamentada por lei específica (Lei nº 4.594/1964) e supervisionada pela SUSEP.
  • Função principal: identificar necessidades do cliente, recomendar coberturas e intermediar a contratação do seguro.
  • Atuação técnica: deve conhecer produtos, riscos e condições contratuais para orientar corretamente o segurado.
  • Registro obrigatório: é necessário registro na SUSEP para exercer a atividade profissional.
  • Remuneração: recebe comissão de corretagem paga pela seguradora pela intermediação do contrato.
  • Direito à comissão (art. 13 Lei 4.594/1964): só é devida ao corretor habilitado que houver assinado a proposta; sem intermediação de corretor não há corretagem a pagar.
  • Restituição de comissão: em caso de erro de cálculo ou ajustamento negativo do prêmio, o corretor deve restituir a diferença; custos administrativos de proposta não efetivada não podem ser cobrados do corretor (Lei 14.430/2022).
  • Vedação profissional: é vedado ao corretor ser sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de empresa de seguros.
  • Deveres: prestar informações claras, registrar propostas e acompanhar o contrato e sinistros.
  • Responsabilidade civilResponsabilidade civil. Responsabilidade civil é a obrigação legal de reparar dano causado a terceiro, seja por ação ou omissão do agente.: responde por danos causados por erro, omissão ou falha na prestação do serviço.
  • Responsabilidade administrativa e penal: pode sofrer sanções legais e regulatórias por irregularidades na atuação; a SUSEP é o órgão competente para aplicar sanções administrativas ao corretor.
  • Apropriação indébita: se o corretor recebe prêmio do segurado e não repassa à seguradora, incorre no crime de apropriação indébita (Código Penal), sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa.
  • Resolução CNSP 382/2020: estabelece princípios de conduta (ética, boa-fé objetiva, livre concorrência) e cria a figura do “cliente oculto”; obriga divulgação prévia de participações relevantes, exclusividade e remuneração da intermediação.
  • Autorregulação (LC 137/2010 e Lei 14.430/2022): IBRACOR e demais autorreguladoras atuam como órgãos auxiliares da SUSEP; a filiação não pode ser condição para obtenção do registro.
  • Evolução do papel: deixou de ser apenas intermediário e passou a atuar como gestor do relacionamento e do contrato de seguro.
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