Nos seguros de pessoas, se não tiver sido indicado beneficiário, ou se por qualquer motivo não puder prevalecer a indicação feita, o capital será pago da seguinte forma:
- A)Um terço ao cônjuge do segurado, não separado judicialmente, e o restante aos ascendentes e descendentes do segurado.
- B)A totalidade do capital para aqueles que provarem que a morte do segurado os privou dos meios de subsistência.
- C)Metade ao cônjuge do segurado, não separado judicialmente, e o restante aos descendentes do segurado.
- D)Metade ao cônjuge do segurado, não separado judicialmente, e o restante àqueles que provarem que a morte do segurado os privou dos meios de subsistência.
- E)Metade ao cônjuge do segurado, não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.✓ Correta