Nos seguros de pessoas, se não tiver sido indicado beneficiário, ou se por qualquer motivo não puder prevalecer a indicação feita, o capital será pago da seguinte forma:
- A)Um terço ao cônjuge do segurado, não separado judicialmente, e o restante aos ascendentes e descendentes do segurado.
- B)A totalidade do capital para aqueles que provarem que a morte do segurado os privou dos meios de subsistência.
- C)Metade ao cônjuge do segurado, não separado judicialmente, e o restante aos descendentes do segurado.
- D)Metade ao cônjuge do segurado, não separado judicialmente, e o restante àqueles que provarem que a morte do segurado os privou dos meios de subsistência.
- E)Metade ao cônjuge do segurado, não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.✓ Correta
Resposta comentada
Resposta correta: E) Metade ao cônjuge do segurado, não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Resposta E (Metade ao cônjuge do segurado, não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária). É a redação do art. 792 do Código Civil, citado na apostila: na falta de indicação de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a feita, o capital é pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros, na ordem da vocação hereditária. A alternativa D é a pegadinha, pois troca "herdeiros na ordem da vocação hereditária" por "aqueles que provaram que a morte os privou dos meios de subsistência" (regra que só se aplica na ausência das pessoas indicadas no artigo).